PREFEITO MORDE A LÍNGUA
O prefeito Alan Andrade foi a Câmara Municipal de Brejões no dia 11 de dezembro de 2012 e diz, em alto e bom som, que não tem medo de denúncias porque anda com as contas em dias, mas no dia seguinte (12/12/2012), o tribuna de contas reprova, mais uma vez, as contas da Prefeitura, como mostra o parecer abaixo do Tribunal de Contas do Município.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08329-12
Exercício financeiro de2011
Prefeitura Municipal de BREJÕES
Gestor: Alan Andrade Santos
Relator cons. Plínio Carneiro Filho
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
BREJÕES, relativa ao exercício financeiro2011.
Diante do exposto e tudo que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinando com o artigo. 43 todos da Lei Complementar nº 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão institucional, o tribunal de contas dos municípios do estado da bahi8a emita parecer prévio pela rejeição das contas da prefeitura Municipal de Brejões, processo TCM n º 08329-12 exercício financeiro de 2011, da responsabilidade do Sr. Alan Andrade Santos.
Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o artigo 76, inciso III, alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades remanescentes.
Imputar ao gestor com esteio no art. 71, inciso III combinado com o artigo 76, inciso III, alínea “b” e “c” da multicitada Lei complementar nº 06/91, ressarcimento da quantia de 4.194,91 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), oriundo da realização de despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto ao INSS, PASEP E COELBA, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Para imputação dos gravames devera ser emitida Deliberação de imputação de debito, devendo os recolhimentos aos cofres públicos se dar no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na forma das resoluções do TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, sob pena de ensejar a doação das medidas previstas no art. 49, combinado com a Lei Complementar nº 06/91, com cobrança judicial do debito, considerando que esta decisão tem eficácia de titulo executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da carta federal e art. 91, § 1º, da constituição do estado da Bahia.
Determinar a formulação de representação de representação ao ministério publico estadual, Para os devidos fins, tendo em vista e evidencia de indícios de violação as normas de que tratam a Lei nº 8.666/93 e o inciso XXI do art. 37 da constituição Federal, no que tange a realização de procedimento licitatório.
Determinar que o gestor promova, com recursos municipais e no prazo de trinta dias a contar do transito em julgado deste pronunciamento, devolução as contas de origem tanto do FUNDEB a glosa do exercício em tela no valor de R$ 133.228,73, assim como as referentes ao processo TCM 07968-08 (R$ 7.685,12) e 09354-10 ( R$ 24.743,64), totalizando R$ 32.428,76; quanto a do FUNDEB, conforme processo TCM nº no valor de 376.648,17, de sorte que o valor total a ser devolvido é de R$542.305,66, devendo a 2 ª CCE, uma vez esgotado o prazo assinado sem cumprimento da obrigações , lavrar termo de ocorrência, para os devidos fins.
Determinar ao gestor que no prazo de trinta dias a contar do transito em julgado do decisório, comprove perante o TCM as medidas adotadas com vista à regularização das contas de responsabilidade relacionada no ano Ativo. Realizável, totalizandoR$1.086,106, 74, intituladas de conta de responsabilidade- Bradesco (R$130,33) conta de responsabilidade de carnaval (R$ 1.103,81); Conta de responsabilidade ano novo (R$ 50.000,00) e Conta de responsabilidade festejo junino (R$ 1.034.872,60) lavrado, em caso de descumprimento da determinação, Termo de ocorrência.
Substituir por copia e encaminhar à 2ª CCE, para as verificações de praxe o documento nº 13 pasta tipo “AZ” nº 03/10, para comprovação do recolhimento do recurso da CIDE glosado no valor R$ 1.915,27(processo nº 03454-08.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2012.
CONS. PAULO MARACAJA PEREIRA
PRESIDENTE
CONS. PLINIO CARNEIRO FILHO.
RELATOR.
Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o sistema de acompanhamento de contas ou site do TCM na internet em WWW.tcm.ba.gov. e acesse o formato digital, ou copie e cole no seu navegador https://www.tcm.ba.gov.br/Municipios.aspx?Id=103&Cidade=BREJOES
Obs: ver o que é mais importante e fazer comentários.
Enquanto as outras cidades decretam estado de calamidade publica, o preito de brejões, gasta milhões com festa mas essa é uma das maneiras que ele tem de desviar dinheiro publico.