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Veja nos vídeos até que ponto Brejões chegou.


Mercado municipal do Km 100

 

 

 

Mercado municipal de Brejões




Material hospitalar




Entrada da cidade




Entrada da cidade continua




Banheiro do mercado do Km 100



Em breve postaremos vídeos da praça e das obras condenadas e inacabadas no Km 100



 

 

 



TCM Rejeita contas do Prefeito Alan
TCM Rejeita contas do Prefeito Alan

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Clique aqui

https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/fox.asp?wopc=1X&pcd=Prefeitura&ano=2010&nmuni=BREJOES&des=

 

PARECER PRÉVIO

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de

BREJÕES, relativas ao exercício financeiro de 2011.

 

Cuida o Processo TCM nº 08329-12 da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Brejões, exercício financeiro de 2012, da responsabilidade do Sr. Alan Andrade Santos.

Processo TCM nº 08329-12, exercício financeiro de 2011, da responsabilidade do Sr. Alan Andrade Santos. Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades remanescentes. Imputar ao gestor, com esteio no art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº 06/91, ressarcimento da quantia de R$4.194,91 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), oriundo da realização de despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto ao INSS, PASEP e COELBA, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. Para imputação dos gravames deverá ser emitida Deliberação de Imputação

de Débito, devendo os recolhimentos aos cofres públicos se dar no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na forma das Resoluções TCM nºs 1.124/05 e 1.125/05, sob pena de ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

Determinar a formulação de Representação ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins, tendo em vista a evidência de indícios de violação às normas de que tratam a Lei nº8.666/93 e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, no que tange a realização de procedimentos licitatórios.

Determinar que o gestor promova, com recursos municipais e no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento, devolução às contas de origem tanto do FUNDEB a glosa do exercício em tela no valor de R$133.228,73, assim como as referentes aos Processos TCM nºs 07968-08 (R$7.685,12) e 09354-10 (R$24.743,64), totalizando R$32.428,76; quanto do FUNDEF, conforme Processo TCM nº 08787-06 no valor de R$376.648,17, de sorte que o valor total a ser devolvido é de R$542.305,66, devendo a 2ª CCE, uma vez esgotado o prazo assinado sem cumprimento da obrigação, lavrar Termo de Ocorrência, para os devidos fins.

Determinar ao gestor que, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do decisório, comprove perante o TCM as medidas adotadas com vistas à regularização das contas de responsabilidade relacionadas no Ativo Realizável, totalizando R$1.086.106,74, intituladas de Conta de Responsabilidade – Bradesco (R$130,33); Conta de Responsabilidade – Carnaval (R$1.103,81); Conta de Responsabilidade – Ano Novo (R$50.000,00); e Conta de Responsabilidade – Festejo Junino

(R$1.034.872,60), lavrando, em caso de descumprimento da determinação, Termo de Ocorrência. Substituir por cópia e encaminhar à 2ª CCE, para as verificações de praxe o documento nº 13 da pasta tipo “AZ” nº 03/10, para comprovação do recolhimento do recurso da CIDE glosado no valor de R$1.915,27 (Processo nº 03454-08).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2012.

Cons. Paulo Maracajá Pereira

Presidente

Cons. Plínio Carneiro Filho

Relator.

 

 

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,

Consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital

Assinado eletronicamente.

 

Execução Orçamentária (Relatório Anual)

 

Constam ainda do Relatório Anual de fls. 569/668, além dos questionamentos relativos a procedimentos licitatórios e pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações destacados em separado, algumas pendências apontadas no decurso da execução orçamentária, a exemplo de:

01-atraso no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica;

02-Receita Corrente Líquida informada difere da Receita Corrente Líquida calculada. 03- Divergências entre o valor informado no SIGA e o apresentado em documento encaminhado pela entidade.

04- Ausência de registro de dados no SIGA.

05- Ausência do Resumo do Demonstrativo das Contas do Razão (DCR).

06- Ausência de contrato de prestação de serviços.

07- Manutenção de saldo de caixa elevado.

08- Ausência de comprovação de despesas com diárias.

09- Ausência da relação das obras e sérvios de engenharia realizados e em andamento no Município.

10-Ausência da relação dos gastos efetivados com noticiário, propaganda ou promoção;

11- Discriminação insuficiente da despesa,

12-Despesa com viagem sem discriminar motivo;

13-Classificação irregular da despesa;

14- Ausência de comprovação de habilitação para locação de veículos;

15-Ausência de autenticação bancária ou assinatura do servidor na folha de pagamento;

16- Divergência entre o saldo contábil do banco registrado no SIGA e o consignado no Balancete;

17- Atraso injustificado no pagamento dos servidores.

18- Ausência de comprovação de diária;

19- Termo aditivo sem assinatura e sem justificativa.

20- Despesas com terceiros sem identificar os beneficiários;

21- Ausência da indicação do destino dos materiais e/ou serviços prestados;

22-Ausência de comprovação de pagamento de despesa realizada com combustíveis.

 23- Ausência de comprovação de pagamento de salário;

 24- Hospedagem e alimentação para servidores sem justificativa;

25- Realização de despesas elevadas com assessoria;

26- Ausência de indicação da destinação do imóvel locado.

27- Ingresso e egresso de numerário da conta específica do FUNDEB sem que haja documentos que lhes dê suporte;

28-Locação de veículos sem a devida identificação;

29-indícios de contratação irregular de pessoal;

30- Despesa excessiva com locação de veículos e com combustíveis nos meses de agosto, outubro e dezembro;

31-Realização de despesa com manutenção de veículos sem a devida identificação;

32-Ausência de desconto para o INSS dentre outros questionamentos,

33-Deficiência no inventario dos bens publico

34-Insuficiência de recursos para pagamento dos restos a pagar.

34-Descumprimento na lei federal n 11.494/07. Aplicação de percentual inferior  ao mínimo exigido dos recursos originários do FUNDEB  na renumeração dos profissionais  em efetivo do magistério.

 

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